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Atendente Terapêutico X Profissional de Apoio

Atendente Terapêutico X Profissional de Apoio

ATENDENTE TERAPÊUTICO X PROFISSIONAL DE APOIO

Profª. Drª Meire Fava

Quando a escola recebe um pedido de oferecimento de AT, ou seja, uma “profissional de apoio terapêutico”, ela não é obrigada a atender esse pedido porque esse profissional faz parte de uma equipe da área de saúde, integrante da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança/adolescente em seu tratamento médico/terapêutico, cabendo legalmente aos responsáveis legais providenciar esse acompanhamento no período do contraturno. O “profissional de apoio terapêutico” tem por finalidade capacitar e desenvolver habilidades essenciais na criança, sobretudo na área comportamental ou de comunicação alternativa ou similar.

A Lei Berenice Piana Nº 12.764/2012, afirma que “quando comprovada a necessidade”, o aluno TEA terá direito a um acompanhante especializado em sala, desde que que demonstre dificuldades acentuadas de convívio social e manejo comportamental, vejamos:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”.

A lei Nº 12.764/2012 não definiu as funções do “acompanhante especializado”, mas esse profissional deverá atuar como um “apoio pedagógico” para o aluno.

Porém, encontramos as suas funções no Art. 4º do Decreto Nº 8.368/2014, quando ele afirma que:

Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.

Apesar das semelhanças, o acompanhante especializado é um profissional capacitado para lidar com crianças que apresentem necessidades educacionais especiais que estejam matriculadas no sistema regular de ensino, que se encarrega de apoiar às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais do aluno, já o Atendente Terapêutico(profissional da área de saúde, especializado),  deve integrar a Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico, não possuindo vínculo com a escola, sobretudo, de caráter empregatício ou curricular. Portanto não existe uma lei que afirme ser de responsabilidade da escola o oferecimento de um Atendente Terapêutico (A.T.) no ambiente educacional.

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