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Regimento Escolar

Regimento Escolar

A palavra regimento vem do latim regimentum, que significa direção/regime. Juridicamente, é tomado como ordenação ou conjunto de regras que se dispõe como regime de alguma coisa. Portanto, o regimento insere as normas de conduta, estabelecendo a forma de ação e direção instituída para o governo satisfatório das coisas. (Marcelino, 2003)

As se pesquisarem os regimentos escolares que estão presentes na maioria das escolas, verifica-se que muitas vezes eles representam blocos de textos encerrados em uma linguagem jurídica formal e pouco esclarecedora dos meandros da ação cotidiana da escola. É preciso reverter essa situação transformando esse documento de fundamental importância em um guia norteador da ação de todos os atores educativos em consonância com o Projeto Pedagógico, seguindo os princípios de integralidade, coerência, correspondência e realidade. Ao mencionar a importância de um regimento escolar, o Conselho Estadual do Paraná, através de mais uma Deliberação sábia, afirma que:

“Os regimentos escolares são, indubitavelmente, uma forma de manifestação do Direito, ainda que atuem internamente e tenham por objetivo regular o funcionamento de cada estabelecimento. Daí porque o regimento escolar merece especial destaque. O regimento é um ato administrativo normativo que regula o funcionamento do estabelecimento de ensino. Ele é a “lei da escola”. Toda a legislação educacional, desde a Constituição até os pareceres normativos dos Conselhos de Educação chegam, ao final, à escola, que institucionaliza e concentra seus princípios e procedimentos no regimento escolar. Sob este aspecto, o regimento se constitui numa autêntica síntese do projeto político-pedagógico da escola”. 

Sendo o regimento, elemento estável, menos sujeitos à mudança, não deve incluir determinações menores, que podem ser alteradas em curto prazo de tempo. A Lei estabelece, como ensina o eminente Conselheiro Arthur Fonseca Filho, que “tudo começa, desde logo, pela elaboração da proposta pedagógica da escola. É o primeiro passo, o ato originário da instituição. Tudo mais deve vir depois. O que se deseja instaurar é o princípio da realidade pedagógica, que se funda na autonomia da escola”. Esse projeto pedagógico, que parte da identificação das práticas vigentes na situação institucional, não se restringe às práticas estritas de ensino, mas se estende a todas aquelas práticas que permeiam a convivência escolar e comunitária, ou seja, “num projeto pedagógico tudo é relevante na teia das relações escolares”, como afirma José Mário Pires Azanha.  

A elaboração do projeto pedagógico é o primeiro exercício da autonomia. O regimento só pode decorrer desse projeto pedagógico. Caso contrário, não passará de um amontoado de regulamentos colocados lado a lado, mas sem nada que lhes dê coesão e sentido. Daí porque não pode ser, da mesma forma que o projeto pedagógico, trabalho que se possa cobrar a curto prazo, sob pena de se criar, como alerta o Cons. Arthur Fonseca, uma “indústria da elaboração de propostas” e de regimentos, com finalidade exclusivamente burocrática. Desta forma, o regimento escolar deve ser eficaz na regulação das relações de todos os envolvidos no processo educativo. Suas atribuições fundamentais devem ser a sobriedade, a clareza e a economia, assentando-se claramente sobre os propósitos, as diretrizes e os princípios estabelecidos pela proposta pedagógica.  

Embora possa vir a sofrer alterações e acréscimos, pois se insere na ordem da realidade em transformação, é documento redigido para perdurar. E, é bom que se deixe claro, é documento sujeito à aprovação dos órgãos próprios do sistema, pois cuida da parte pedagógica e administrativa da escola. Não se confunde, obviamente, com as normas legais vinculadas à entidade mantenedora (estatuto ou contrato social) que, estas sim, escapam à aprovação da administração do sistema de ensino. Mas, da mesma forma, a aprovação dos órgãos próprios do sistema deve limitar-se à verificação da consonância das normas adotadas com a legislação em vigor, não podendo espraiar-se, de forma indevida, para o horizonte mais largo das imposições de “modelos” ou “cláusulas” cuja obrigatoriedade não encontra amparo na legislação. (Deliberação CEE/PR, nº 016/99).

O Regimento Escolar precisa ser claro, completo, objetivo, conhecido e assumido por todos e isso somente será possível se construído enquanto processo coletivo, o qual ordenará de maneira básica a estrutura e funcionamento da organização escolar em conformidade com a legislação vigente e atendendo as diretrizes do sistema de ensino a que a escola pertence. É necessário que seja revisto anualmente, preferencialmente ao final do ano letivo com o intuito de vigorar no ano subseqüente, de tal forma a ser aprovado pelo coletivo escolar ao término do ano letivo, evitando alterações no decorrer do processo. Muitas vezes, ele é organizado como anexo do Projeto Pedagógico.

Ao montarmos um regimento escolar, ele deverá conter necessariamente: identificação do estabelecimento de ensino, fins e objetivos, regime escolar, a forma que se dará a expedição de históricos escolares, certificados e diplomas, a organização administrativa, gestão escolar e principalmente os direitos e deveres dos educadores e dos discentes, bem como as medidas sócio-educativas a serem adotadas no interior da escola em face de um ato indisciplinar ou infracional. Portanto, a clareza do regimento escolar está presente na premissa de nortear as ações no interior da escola em todas as suas dimensões: pedagógica, administrativa, financeira e legislativa.

De acordo com a autonomia que lhes é concedida pelo Conselho Nacional de Educação, os Conselhos Estaduais de Educação, deliberam que a organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos do Sistema de Ensino será regulada pelos respectivos regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação geral e as normas específicas do Conselho Estadual a que pertençam, e por ser expressão da organização jurídica e político-pedagógica de cada unidade escolar, será sempre atribuição de cada estabelecimento de ensino, ou seja ao contrário da Proposta Pedagógica, é vedada a elaboração de um regimento único para um conjunto de estabelecimentos.

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