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Responsabilidade Civil das Escolas e o Dever de Vigilância

Responsabilidade Civil das Escolas e o Dever de Vigilância

Atualmente vem ocorrendo uma demanda muito grande de ações judiciais contra as Empresas Educacionais no que tange à responsabilidade com acidentes que ocorrem com seus alunos.  

Será que isso acontece porque ao assinarmos um contrato de prestação de serviços com o responsável pelo aluno, estamos também assumindo um dever denominado de “vigilância”?

Por ser o “Direito Educacional” embrionário, em fase de construção, ao fazermos uma defesa em nossos tribunais acerca de uma demanda judicial contra uma escola, temos que nos basear principalmente em nossas jurisprudências, as quais são criadas por nossos tribunais para decidir casos específicos e semelhantes em decisões futuras e que podem ser modificadas por outro tribunal. O Código Civil aborda a responsabilidade civil em sua Parte Especial quando trata especificamente da responsabilidade extracontratual e em sua parte Geral trata da responsabilidade civil contratual.

Vamos imaginar que estamos em uma escola, cujos alunos já se encontram em sala de aula com seus professores. De repente, um responsável por determinado aluno, entra na escola sem ser notado, vai até a sala de aula e, desviando a atenção do professor, começa a conversar com o mesmo que sobressaltado pela sua presença, lhe dá atenção, deixando a sua turma sem o devido cuidado. Justamente a criança que é motivo da conversa entre o professor e o contratante, ao perceber a presença de seu pai, sentindo vergonha de seus colegas, sai da sala correndo, passa pelo portão da escola e sofre um acidente fatal na avenida principal. Quais as falhas que podemos observar na postura do contratante (pai), do professor e principalmente da escola? Será que ocorreu nesse momento um ato ilícito?

O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (FIUZA, 2002, p. 183). O atual Código Civil manteve a mesma estrutura do ordenamento anterior, acrescentando, porém, a indenização pelo dano exclusivamente moral. Assim ato ilícito é aquele que vem a ser praticado em desacordo com a ordem jurídica e que causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando assim um dever de repará-lo. Percebemos que ocorreu uma imprudência por parte da escola, a qual na tomou a devida cautela ou precaução junto ao portão de entrada e principalmente no acesso à sala de aula evitando possíveis danos aos seus alunos, pois no caso em pauta o contratante entrou sem ser visto e chegou até a sala de aula de seu filho, favorecendo os acontecimentos fatais. Mas também há que falar na negligência por parte do professor que por falta de atenção ou desleixo deixou sua turma sozinha, passando a dar atenção exclusiva aos questionamentos do pai. Poderíamos afirmar então que a escola e o professor praticaram um ato ilícito, mesmo que esse ato tenha sido ocasionado pela interrupção de um contratante, como foi o caso anterior, pois na realidade a escola tem o dever de vigilância sobre seus alunos.

Quando citamos no caso anterior que a escola não cumpriu com o seu dever de vigilância, é porque a idéia de vigilância que devemos possuir dentro de uma escola perante nossos alunos é muito maior do que imaginamos. Observamos ainda que o nosso legislador expressa a responsabilidade dos professores no Código Civil, mas coloca a escola em um patamar maior que é o de segurança aos estabelecimentos de ensino por seus alunos.

Desta forma, podemos afirmar que durante o tempo em que o aluno estiver na escola e sob a sua responsabilidade, ela é responsável pela sua incolumidade física e pelos atos ilícitos que porventura venha praticar contra terceiros. Nessa mesma linha de raciocínio, Silvio de Salvo Venosa (2004), argumenta acerca da existência de um dever basilar de vigilância.

Resta-nos comentar também, que a escola ainda responderá como pessoa jurídica que é, pelos atos de seus dirigentes, administradores, bem como de seus empregados, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro (FIUZA, 2002):

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III ― o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (p. 828 a 830)

Assim, serão imputadas as escolas os atos dos seus colaboradores quando estiverem atuando na função para qual foram contratados, agindo eles em nome da pessoa jurídica que os contratou. Essa é uma das teorias que veio fundamentar a responsabilidade objetiva prevista em nossas legislações.

Mas, se temos um educador que por uma ação ou omissão pratica um dano lesivo a um aluno, e a escola é responsabilizada civilmente e penalmente, nós poderíamos reaver o que pagamos por ato desse educador?

A resposta é sim, de acordo com o artigo 934 do Código Civil Brasileiro, poderemos entrar com uma “Ação Regressiva” contra aquele por quem pagamos.  E no caso em estudo, caberia aqui uma “Ação de Indenização por Perdas e Danos”, a qual de acordo com Gediel Claudino de Araújo Júnior, “é cabível sempre que alguém for lesado, prejudicado, por ação ou omissão de terceiro”. (2003, p. 239).

Na maioria dos casos, esse tipo de ação deverá seguir o rito comum, ordinário ou sumário, de acordo com o valor da causa, porém temos que ter consciência de que nem sempre o terceiro irá possuir condições financeiras para nos ressarcir, e por isso o ideal é que tenhamos profissionais conscientes e capacitados para que não ocorram muitas questões como as que mencionamos anteriormente.  

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